Acrescenta o parágrafo 5º ao art. 310 e os parágrafos 3º e 4º ao art. 312 do CPP, e cria o art. 310-A do mesmo diploma processual, para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia;
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